Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:141
Complemento:/2004
Publicação:12/15/2004
Ementa:Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 141/04
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 5.037/2005.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro de 2003, fica acrescido da cláusula nona-A, com a seguinte redação:

“Cláusula nona-A O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Pernambuco.”.

Cláusula segunda A cláusula décima do Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1° de janeiro de 2005, para os Estados do Espírito Santo e Sergipe e para o Distrito Federal;
II - a partir de 1° de janeiro de 2006, para os Estados de Alagoas e Paraíba;
III - a partir de 1º de maio de 2004, para os demais Estados.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004