Texto: CONVÊNIO ICMS 51/18, DE 05 DE JULHO DE 2018 . Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 58, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO e RR). . Rejeição do Estado do AM e não ratificação pelo Estado do RS informadas no Ato Declaratório 19/18. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 48, pelo Ato Declaratório 21/18. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
I – da cláusula terceira: a) o inciso II do caput: “II - 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.”;
b) o parágrafo único: “Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feita até 31 de julho de 2019, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único.”;
II – da cláusula quarta: a) o caput: “Cláusula quarta O registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais, inclusive os correspondentes atos normativos, de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda, devem ser feitas até as seguintes datas:”;
b) o inciso I do caput: “I - 31 de agosto de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito;”;
c) o inciso II do caput: “II - 31 de julho de 2019, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.”;
d) o parágrafo único: “Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feita até 27 de dezembro de 2019, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais. Cláusula segunda São válidos os atos de registro e depósito de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17 efetuados no período de 30 de junho de 2018 até a data de início de vigência deste convênio, desde que observados os requisitos e exigências estabelecidos nas cláusulas segunda e sétima do referido convênio. Cláusula terceira Ficam revogados os incisos XII e XIII do § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.