Texto:
Parágrafo único. Ficam dispensadas as multas e os juros moratórios incidentes sobre os débitos resultantes do estorno de créditos correspondentes aos insumos tributados utilizados na fabricação dos produtos exportados referidos nesta cláusula.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.