Texto: CONVÊNIO ICMS 10, DE 21 DE MARÇO DE 2014 . Publicado no DOU de 26.03.14, p. 33, pelo Despacho 49/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 14.04.14, p. 25, pelo Ato Declaratório 2/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.357/14. . Aprovado pela Lei 11.565/2021.
“XIII – partes e peças utilizadas: a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90; b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;”. Cláusula segunda Ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 os incisos XVIII a XX do caput e o § 3º, com a seguinte redação:
“XVIII – conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50; XIX – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00; e XX – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00. ...................................................................................................................................
§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.”.
Cláusula terceira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2021, as disposições contidas no Convênio ICMS 101/97. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.