Texto: CONVÊNIO ICMS 139, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 45, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 09.10.2017, Seção 1, p. 27. . Não ratificação conforme Ato Declaratório 22/2017.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual. Cláusula segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º Fica vedada a inclusão, no programa, de débitos que foram ou que são objeto de depósito judicial.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016.
§ 3º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da sua homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 4º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 27 de dezembro de 2017. Cláusula terceira Implica revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da cooperativa beneficiária do parcelamento; III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da cooperativa beneficiária do parcelamento. Cláusula quarta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso. Cláusula quinta Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.