Texto: CONVÊNIO ICMS 11, DE 30 DE MARÇO DE 2007 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 300/2007. . Ver: Despacho do Sec. Executivo nº 24/2007.
I - A Seção III-B e a cláusula décima-B:
“Seção III-B
Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel Cláusula décima-B A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”; II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2° da cláusula nona.
§ 2º O disposto nesta cláusula só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.
§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.”; II – o § 9° da cláusula décima primeira:
“§ 9° Nas operações previstas na cláusula décima-B, não se aplica o disposto no inciso III do “caput”, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2007.