Texto:
§ 1º O retorno do leite beneficiado a que se refere esta cláusula deverá ocorrer no prazo de 48 horas.
§ 2º O Estado poderá instituir mecanismo de controle para as operações de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.