Texto:
"Parágrafo único. A observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 1996.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.