Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:45
Complemento:/2023
Publicação:04/18/2023
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 14 DE ABRIL DE 2023
· Publicado no DOU de 18.04.2023, Seção 1, p. 158 pelo Despacho 19/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.05.2023, Seção 1, p. 288, pelo Ato Declaratório 16/2023.
. Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º desta cláusula, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a X do "caput" desta cláusula.".

Cláusula segunda Os incisos VII, VIII, IX e X ficam acrescidos ao "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 95/12, com as seguintes redações:

"VII - foguetes;
VIII - explosivos de emprego militar;
IX - optrônicos;
X - rações operacionais.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro 2024.