Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 187, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de de 22.10.2021, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 75/2021 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 10.11.2021, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 30/2021. . Aprovado pela Lei 11.670/2022.
Parágrafo único. As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.