Texto: CONVÊNIO ICMS 77/04 . Consolidado até o Conv. ICMS 07/07. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 4.301/04 . Vide Art.91 do Anexo VII - Isenções do RICMS. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 4.257/04. . Ratificado pelo Ato Declaratório 06/04. . Alterado pelo Conv. ICMS 29/05. . Ver Conv. ICMS 114/05. . Ver Portaria 256/06/GP/DETRAN/MT . Prorrogado até 31 de janeiro de 2007 pelo Conv. ICMS 150/06. . Prorrogado até 31 de maio de 2007 pelo Conv. ICMS 07/07.
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com: I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que: a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados; b) especifique o tipo de deficiência física; c) especifique as adaptações necessárias; II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II deste convênio, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido; III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; V - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 29/05)
§ 3º Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
§ 4º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 5º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior.
§ 6º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via deverá permanecer com o interessado; II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 7º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. Cláusula segunda O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Parágrafo único Para efeito do disposto nesta cláusula excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia. Cláusula terceira O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; II - o valor correspondente ao imposto não recolhido; III - as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste Convênio; b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. Cláusula quarta Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula segunda. Cláusula quinta Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula sexta O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal”. Cláusula sétima A autorização de que trata o § 6º da cláusula primeira será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste Convênio”. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006. Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.