Texto: CONVÊNIO AE 07/70 . Ver Convs. ICM 03/88 e 49/88. . Ver Prot. ICM 01/84. . O Conv. ICM 35/83 revoga, para os Estados mencionados na sua cláusula sexta, a isenção concedida a concentrados e suplementos , com a exceção prevista no § 1º da sua cláusula sétima, efeitos a partir de 01.01.84. . Revogado pelo Conv. ICM 32/87, respeitado o disposto no § 1º da cláusula sétima do Conv. ICM 35/83, efeitos a partir de 01.10.87.
Considerando a necessidade de estimular as atividades agropecuárias,
Considerando que, através da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969, foi concedida isenção para vários insumos agropecuários,
Considerando que a enumeração do item XIII do art. 1º da citada Lei está incompleta, resolvem celebrar o seguinte