Texto: AJUSTE SINIEF 03/93 . Reproduzido pelo Decreto 4.134/94.
“Art. 88. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte: I - denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR”; II - microfilme; III - Campo 1 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita não especificada na tabela mencionada, o contribuinte indicará o Código de Outras; IV - Campo 2 - Data de Vencimento: será indicada a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido; V - Campo 3 - Inscrição Estadual na U.F. favorecida: o contribuinte indicará o nº de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida; VI - Campo 4 - Período de Referência: será indicado o mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo; VII - Campo 5 - Documento de Origem: será identificado o nº da nota fiscal, nº do auto de infração, ou guia de informação que originou o débito, conforme o caso; VIII - Campo 6 - Código do Município: reservado para preenchimento pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida; IX - Campo 7 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo ou outra receita a ser recolhida; X - Campo 8 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal; XI - Campo 9 - Juros: será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora ou ambos, conforme o caso; XII - Campo 10 - Multa: será indicado o valor da multa aplicada em decorrência de infração; XIII - Campo 11 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos Campos 7 a 10; XIV - Campo 12 - Reservado; XV - Campo 13 - Unidade Favorecida: será indicada a unidade federada destinatária da receita; XVI - Campo 14 - Especificação da Receita: será discriminada a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita relativa ao código 990 (OUTRAS), especificado na tabela mencionada, o contribuinte a discriminará de modo a permitir que a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida possa identificá-la; XVII - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: será indicado o nº do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo; XVIII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome do contribuinte, firma ou razão social; XIX - Campo 17 - CGC/CPF: será indicado o número do CGC ou CPF do contribuinte, conforme o caso; XX - Campo 18 - Endereço: será indicado o endereço completo do contribuinte; XXI - Campo 19 - Telefone: será indicado o telefone de contato do contribuinte; XXII - Campo 20 - Município: será indicado o município onde está localizado o contribuinte; XXIII - Campo 21 - CEP: será indicado o código de endereçamento postal do contribuinte; XXIV - Campo 22 - UF: será indicada a sigla da unidade federada do contribuinte; XXV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações que se façam necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS; XXVI - Campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora: será preenchido com o código do Banco/Agência onde será realizado o pagamento; XXVII - Campo 25 - Autenticação Mecânica: espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo Banco arrecadador; XXVIII - Fluxo: será indicado o destino das vias da GNR:
§ 1º A GNR será padronizada nas seguintes dimensões: I - 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano; II - 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo.
§ 2º A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita: I - ICMS Comunicação - Código 019; II - ICMS Energia Elétrica - Código 027; III - ICMS Transporte - Código 035; IV - ICMS Substituição Tributária - Código 043; V - ICMS Importação - Código 051; VI - Autuação Fiscal - Código 060; VII - Outras - Código 990.
§ 3º O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco da unidade federada favorecida; II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte; III - a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou a liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 5º A GNR poderá ser confeccionada: I - pelos bancos comerciais estaduais; II - pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal que, a seu critério, pré-imprimirão ou não dados no referido documento.”
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR