Texto:
I - dispensa de juros moratórios e multas incidentes sobre o crédito tributário referido no caput;
II - pagamento do valor remanescente em até 12 prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente.
Cláusula segunda Os benefícios previstos na cláusula anterior somente serão concedidos ao contribuinte que:
I - requerer, até 28 de fevereiro de 1998, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, o acerto do crédito tributário apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;
II - comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
Parágrafo único. No requerimento de que trata o inciso I, o contribuinte deverá declarar o reconhecimento do crédito tributário e a desistência ou renúncia ao direito de ação, na área administrativa ou judicial, a ele relativo.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.