Texto:
I - aplicar o percentual de 140,93% em substituição àquele previsto no inciso III do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992;
II - aplicar os seguintes percentuais, em substituição àqueles previstos na Tabela III do Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
a) 133,88% nas operações internas;
b) 222,59% nas operações interestaduais;
III - aplicar os seguintes percentuais, em substituição àqueles previstos na Tabela IV do Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
a) 47,23% nas operações tributadas à alíquota de 7%;
b) 49,92% nas operações tributadas à alíquota de 12%.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período compreendido entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 1998.