Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1429/2008
06/30/2008
06/30/2008
12
30/06/2008
*23/06/2008

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, dá outras providências.
Assunto:Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 4540 - Alterou o Decreto 4540/2004
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1480 - Alterado pelo Decreto 1480/2008
DocLink para 2651 -Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.429, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
. Republicado no DOE de 07/07/2008 p. 04

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, dentre os Programas arrolados no Plano Plurianual de Governo, para consecução dos objetivos estratégicos, consta o Relacionamento com a Sociedade, na qual se insere o contribuinte;

CONSIDERANDO que a excelência desse relacionamento passa pela capacidade de construção conjunta de soluções para os problemas afetos à Administração Pública;

CONSIDERANDO que, pela condição de principal fornecedor de recursos para financiamento da Administração Pública, hão de também ser considerados, na implantação de medidas tributárias, os anseios do contribuinte, quando não divorciados dos demais interesses sociais;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorarem os mecanismos voltados para assegurar a efetividade da receita tributária;

CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a acomodação social na implementação de regras inéditas;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do artigo 2º-A do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, como segue:

“Art. 2º –A .....
....
§ 1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento), nas seguintes hipóteses:
I – lançamento de ofício processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS. Com base em documento fiscal tempestivamente apresentado ao fisco;
II – lançamento efetuado no âmbito das gerências de Execução de Trânsito que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada ou no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.
......”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008. (Nova redação dada pelo Dec 1.480/08)
Redação Original
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2008.

Parágrafo único - (revogado) Dec 1.480/08
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.