Texto:
Cláusula segunda Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de importação dos equipamentos citados na cláusula primeira, ocorridas entre o dia 1º de dezembro de 1998 até a entrada em vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998