Texto:
I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto;
II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;
III - à correspondente prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nesta cláusula.
Parágrafo único. Para a aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal:
I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1° do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo presente Convênio;
II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
Cláusula segunda O reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos.
§ 1° A comprovação prevista no caput será feita por meio de “Certificado de Recebimento”, emitido pelo executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal.
§ 2° Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deverá dispor do “Certificado de Recebimento” para os fins previstos no caput.
Cláusula terceira No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
I - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata a cláusula primeira;
II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.
Cláusula quarta A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado “Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos”, conforme modelo anexo, confeccionado mediante “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais” e contendo numeração tipograficamente impressa.
Cláusula quinta O atendimento das exigências contidas neste Convênio não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Cláusula sexta A isenção prevista neste Convênio aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.
Parágrafo único. Atingido o limite previsto nesta cláusula, o executor do Projeto ficará obrigado a comunicar essa ocorrência às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Cláusula sétima Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista neste Convênio decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.
Cláusula oitava Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar os débitos fiscais decorrentes da importação e da prestação de serviços previstas nos incisos II e III da cláusula primeira realizadas no período de 1º de março de 1997 até a data da vigência deste convênio.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio s/nº de 13 de fevereiro de 1997.
Manaus, AM, 25 de julho de 1997.