Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:89
Complemento:/95
Publicação:10/30/1995
Ementa:Exclui o fio de poliamida têxtil e a fibra poliamida da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
Assunto:Produto Semi-elaborado




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 89/95

Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 645/95.
Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 559/95.
Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/95. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem, na forma da Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o fio de poliamida têxtil e a fibra poliamida, classificados, respectivamente, nos códigos 5402.41.9901 e 5503.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.