Texto: DECRETO N° 8.394, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006. Consolidado até o Dec 1.821/13.
Art. 130-B O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I – a denominação ‘Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário’; II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III – a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação; IV – a data da emissão; V – a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ; VI – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF; VII – origem e destino; VIII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; IX – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; X – o valor total dos serviços prestados; XI – a base de cálculo do ICMS; XII – a alíquota aplicável; XIII – o valor do ICMS; XIV – o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais; XV – a data limite para utilização, observado o disposto no artigo 352. § 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas. § 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 x 210 mm, em qualquer sentido. Art. 130-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I – 1ª via, será entregue ao tomador do serviço; II – 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.". III – alterado o modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – modelo 6, a que se refere o inciso VI do artigo 90, conforme Anexo I deste decreto. (Ajuste SINIEF 6/06) IV – acrescentado o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário – modelo 27, a que se refere o inciso XXV do artigo 90, conforme Anexo II deste decreto. (Ajuste SINIEF 7/06) V – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)