Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8394/2006
12/13/2006
12/13/2006
3
13/12/2006
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
NF Serv. de Transportes
Prest. Serv. Transp. Metro-Ferroviário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Alterado pelo Decreto 1821/2013
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:**VER EFEITOS NO PRÓPRIO TEXTO


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 8.394, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.
Consolidado até o Dec 1.821/13.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em virtude da edição dos Ajustes SINIEF 6/06 e 7/06 e do Convênio ICMS 93/06, publicados no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – acrescentado o inciso XXV ao artigo 90:

“Art. 90 ...

XXV – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.
...”

II – acrescentada a Subseção I-A à Seção X, do Capítulo I, do Título IV, do Livro I, contendo os artigos 130-A a 130-C:
SUBSEÇÃO I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
(Ajuste SINIEF 7/06 – efeitos a partir de 1º.01.07)


Art. 130-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

Art. 130-B O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação ‘Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário’;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV – a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII – origem e destino;
VIII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X – o valor total dos serviços prestados;
XI – a base de cálculo do ICMS;
XII – a alíquota aplicável;
XIII – o valor do ICMS;
XIV – o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV – a data limite para utilização, observado o disposto no artigo 352.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 x 210 mm, em qualquer sentido.

Art. 130-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II – 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.".

III – alterado o modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – modelo 6, a que se refere o inciso VI do artigo 90, conforme Anexo I deste decreto. (Ajuste SINIEF 6/06)

IV – acrescentado o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário – modelo 27, a que se refere o inciso XXV do artigo 90, conforme Anexo II deste decreto. (Ajuste SINIEF 7/06)

V – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)


Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no seu artigo 1º, a partir das datas a seguir assinaladas:

I – incisos I, II e IV – 1º de janeiro de 2007;

II – inciso III – 1º de novembro de 2006; e

III – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de dezembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I

NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA – mod. 6 – art. 90, VI
ANEXO II
NOTA FISCAL / SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO – mod.27 – art. 90, XXV

Nº 000.000 SÉRIE
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
BAIRRO;