Texto:
Cláusula segunda A redução da base de cálculo prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que comprovar a inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.
Cláusula terceira Para pagamento de crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência deste Convênio, fica também autorizado:
I - para pagamento de uma só vez, dispensa de multas e juros moratórios;
II - para pagamento parcelado, redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das multas e juros moratórios.
Cláusula quarta Ficam mantidas as demais normas do Convênio ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.