·Ratificação Nacional DOU de 15.04.88, pelo Ato COTEPE/ICM 04/88.
Concede redução de base de cálculo às saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool para utilização como táxi nas condições que específica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 89241, de 23 de dezembro de 1983, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal:
I - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a isenção prevista no Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - nos termos da Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987;
IV - não se trate de veículo de luxo, como tal definido pela Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado da respectiva montadora.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a Cláusula anterior.
Cláusula terceira O ICM incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta A alienação do veículo, adquirido com a redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento da alínea "c" do inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta O pagamento referido nas Cláusulas quarta e quinta será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago.
Cláusula sétima Para aquisição de veículo com benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente (artigo 37 do regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.
Cláusula oitava Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nos termos deste Convênio e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Físicas - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
Cláusula nona Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula décima Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da Cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
III - conservar à disposição dos fiscos das unidades Federadas, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º A obrigação aludida no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.
§ 3º Quando o fisco entender conveniente, arrecadará as relações referidas nesta Cláusula e os elementos que lhe serviam de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Cláusula décima primeira Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima segunda O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
I - 31 de julho de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de agosto de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da redução da base de cálculo de que trata o inciso anterior.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.