Texto: LEI Nº 11.091, DE 10 DE MARÇO DE 2020. Autor: Deputado Valmir Moretto
“Art. 15-B A parcela do FETHAB destinada a cada município também poderá ser utilizada como garantia nas operações de créditos celebradas entre os municípios e a Agência de Fomento do Estado ou instituições financeiras para a aquisição de maquinários que atendam as necessidades das obras de infraestrutura.” Art. 2º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente