Texto: CONVÊNIO ICMS 46, DE 18 DE ABRIL DE 2007 . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/2007. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 301/2007 . Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 318/2007 . Aprovado pela Lei 11.565/2021.
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:
I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10;
IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;
VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;
VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;
VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
IX - Células solares não montadas - 8541.40.16;
X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.”.
Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.”
Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2007 as disposições contidas no Convênio ICMS 101/97.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2007.