Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:19
Complemento:/90
Publicação:09/18/1990
Ementa:Concede isenção às saídas de automóveis de passageiros para utilização como táxi nas condições que especifica.
Assunto:Veículo Aluguel/Táxi




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 19/90

Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90.
Ratificado pelo Decreto nº 2.911/90; 3.047/90.
§ 3º Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta Cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Cláusula décima primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.

Cláusula décima segunda Os signatários deste Convênio poderão firmar Protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.

Cláusula décima terceira O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, até:

I - 30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 31 de dezembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

Brasília, DF, 13 setembro de 1990.