Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1860
/2013
07/17/2013
07/17/2013
8
17/07/2013
01/08/2013
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Base de Cálculo
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo X RICMS-Diferimento
Diferimento
Benefícios Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2584/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.860, DE 17 DE JULHO DE 2013.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o artigo 71 ao Anexo VIII, com a seguinte redação:
“Art. 71 Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais com sucata de pneumáticos promovida por Cooperativa ou Associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos.
(cf. artigo 2° da Lei n° 7.925/2003)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014.”
II – acrescentado o artigo 23 ao Anexo X, com a seguinte redação:
“Art. 23 Fica diferido, para o momento da saída dos produtos fabricados, o lançamento do imposto referente a operações internas com sucata de pneumáticos promovida por Cooperativa ou Associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos.
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou outros benefícios fiscais.”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.