Texto: CONVÊNIO ICMS 15, DE 22 DE MARÇO DE 2017 . Publicado no DOU de 24.03.2017, Seção 1, p. 93, pelo Despacho 42/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 13.04.2017, p. 43, pelo Ato Declaratório 6/17.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/17, de 8 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Espírito Santo autorizados a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.