Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:75
Complemento:/93
Publicação:09/15/1993
Ementa:Altera dispositivo do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90, que trata de operações com café cru.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 75/93
Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.
Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.

Altera dispositivo do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90, que trata de operações com café cru.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, alterado pelos Convênios ICMS 78/90, de 12 de dezembro de 1990, e ICMS 90/92, de 25 de setembro de 1992:

"Cláusula quarta Na operação que destine café cru diretamente a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 8º do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.".

Cláusula segunda Ficam homologados os procedimentos adotados pelos Estados em desconformidade com o prazo de recolhimento estabelecido no Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, para as operações de exportação de café cru para o exterior, até a entrada em vigor deste Convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.