Texto: CONVÊNIO ICMS 26, DE 26 DE MARÇO DE 2010 · Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 18, pelo Despacho 320/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 04/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.529/10. . Prorrogado até 31/12/2012, pelo Conv. ICMS 27/11. . Prorrogado até 31/12/2014, pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/2019. . Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022 ,pelo Conv. ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica até o limite de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por agricultor a cada ano civil, durante a execução do convênio.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os produtos alcançados por este Convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de maio de 2011.