Texto: DECRETO Nº 2.483, DE 10 DE ABRIL DE 2001. . Consolidado até o Decreto 1.724/2013.
D E C R E T A:
Art. 1º (Revogado) (Revogado pelo Dec. 1.724/13)
“Art. 3º ...
§ 3º Os estabelecimentos industriais que adquirirem fibra de algodão sob o instituto do diferimento do ICMS deverão efetuar a retenção da importância equivalente a 1,35% (um inteiro de trinta e cinco centésimos por cento) do valor do documento fiscal de aquisição do produto e recolhê-la ao Fundo de Apoio à Cultura de Algodão - FACUAL, no mesmo prazo de recolhimento do ICMS.”
Art. 4º Fica revogada a alínea c do inciso II do parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 1.290, de 24 de fevereiro de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.216, de 17 de dezembro de 1999, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi – PRÓ-COURO, e dá outras providências.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,10 de abril de 2001, 180º da Independência e 113º da República.