Texto: CONVÊNIO ICMS 57/99 . Consolidado até o Conv. ICMS 135/13. . Ratificação nacional: Ato Declaratório 2/99, publicado no DOU de 17/11/99. . Ratificado pelo Decreto 1.035/99. . Introduz alterações no Regulamento pelo Decreto 1.911/00. . Adesão de AL pelo Conv. ICMS 63/03. . Alterado pelos Convênios ICMS 20/11, 135/13 . Exclusão, a partir de 1º/01/16, do Estado de MT e do DF pelo Conv. ICMS 78/15. . Revogado, a partir de 25.01.16, consoante a cláusula segunda do Conv. ICMS 99/15.
§ 1º A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte: I – será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual; II – o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais; III – fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual. IV – que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 20/11) V – o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 135/13) a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços: 1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; 2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil. Cláusula segunda O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º da cláusula primeira implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 135/13)