Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:65
Complemento:/97
Publicação:08/05/1997
Ementa:Altera dispositivo do Convênio ICMS 28/97, de 21.03.97, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica.
Assunto:Telecomunicações-Televisão por Assinatura




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 65/97

Ratificação Nacional DOU de 21.08.97 COTEPE pelo Ato -ICMS 10/97.
Ratificado pelo Decreto nº 1.829/97. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/97, de 21 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de agosto de 1997, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;”

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manaus, AM, 25 de julho de 1997.