Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1845
/2009
03/11/2009
03/11/2009
9
11/03/2009
**
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.044/2009
- Alterado pelo Decreto 1.976/2009
- Alterado pelo Decreto 2.506/2014
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
** Ver Efeitos no Próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.845, DE 11 DE MARÇO DE 2009.
. Consolidado até o Decreto 2.506/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
que são necessárias adequações na legislação tributária mato-grossense, no sentido de se harmonizarem as regras de tributação com as práticas de mercado, especialmente, quanto aos produtos caracterizados pela sua essencialidade;
CONSIDERANDO
a necessidade de se promoverem regras de ajuste na formação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com medicamentos, a fim de se assegurar a equalização entre os regimes tributários vigentes no Estado;
CONSIDERANDO
, por fim, que as medidas implementadas devem sempre contribuir para a garantia da realização da receita pública, em conformidade com o ordenamento vigente;
D E C R E T A:
Art. 1º
(revogado)
(Revogado o art. 1º pelo Dec.
2.506/2014
, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
Redaçao original.
Art. 1º
Fica alterado o artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2121-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03 será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:
I – 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
II – 8% (oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento.
§1º O disposto neste artigo:
I – não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) constatação de que a classificação informada na Nota Fiscal não corresponde ao produto discriminado;
b) transporte ou estocagem do bem ou mercadoria desacobertado de documento fiscal regular e idôneo;
c) irregularidade do destinatário perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso;
d) operação ou prestação irregular, inidônea, intempestiva, omissa ou com vício detectado pelo fisco;
e) exigência do valor complementar do ICMS Garantido Integral de que trata o inciso IV do §1º do artigo 435-O-8 das disposições permanentes;
II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interna, interestadual ou de importação de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento;
III – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou compensadas;
IV – alcança todas as operações e prestações com medicamentos de uso humano, destinados a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no
caput
.
§2º Na hipótese do inciso I do
caput
, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo ficará limitado a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
§3º É facultado ao estabelecimento mato-grossense a que se refere o
caput
, renunciar à tributação na forma prevista neste artigo, mediante cumulativa comunicação:
I – à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, que promoverá o registro eletrônico da opção no Sistema de Informações Cadastrais;
II – à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, que promoverá o registro eletrônico da opção nos Sistemas em que são efetivados o lançamento e a exigência de ofício do imposto.
§4º A opção a que se refere o parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi protocolizada a comunicação mais recente.
§5º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado."
Art. 2º
As disposições previstas no artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação conferida nos termos do artigo anterior, aplicam-se aos lançamentos pendentes de pagamento, efetuados em relação a estabelecimento mencionado no referido artigo, em conformidade com o estatuído no texto anterior do citado preceito.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado à apresentação de requerimento do estabelecimento interessado na efetivação da revisão do lançamento pendente, protocolizado até 31 de agosto de 2009, respeitados a forma e procedimentos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(Nova redação dada pelo Dec.
2.044/09
)
Redação anterior,
dada pelo Dec. 1.976/09.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado à apresentação de requerimento do estabelecimento interessado na efetivação da revisão do lançamento pendente, protocolizado até 30 de junho de 2009, respeitados a forma e procedimentos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Redação original.
§1º O disposto no caput fica condicionado à apresentação de requerimento do estabelecimento interessado na efetivação da revisão do lançamento pendente, protocolizado até 29 de maio de 2009, respeitados a forma e procedimentos previstos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§2º As disposições deste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.
Art. 3º
Até 31 de março de 2009, fica, automaticamente, suspensa a exigibilidade dos débitos em nome do estabelecimento, cujo imposto tenha sido apurado mediante adoção da base de cálculo na forma prevista no artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação conferida nos termos do artigo 1°.
Parágrafo único Após o decurso do prazo fixado no caput, a suspensão da exigibilidade do débito fica condicionada à apresentação do requerimento de que trata o §1º do artigo 2º.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009, ressalvadas as hipóteses com expressa previsão para aplicação a períodos diferenciados.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2009, 188° da Independência e 121° da República.