Texto: CONVÊNIO ICMS 58/05 . Consolidado até o Conv. ICMS 105/10. . Ratificado pelo Ato Declaratório 07/05. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 6.180/05. . Alterado pelo Conv. ICMS 105/10. . Adesão dos Estados do AC, MT, RO e RR, pelo Convênio ICMS 123/10, efeitos a partir de 1°.09.10.
I – óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;
II – látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/10, efeitos a partir de 30.07.10)
VI – polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/10, efeitos a partir de 30.07.10)