Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 28 DE JUNHO DE 2022 . Consolidado até o Convênio ICMS 130/2022. . Publicado no DOU de 28.06.2022, Seção 1 - Extra A, p. 2, pelo Despacho 35/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.06.2022, Seção 1 - Extra B, p. 1, pelo Ato Declaratório nº 20/22. . Alterado pelos Convênios ICMS 84/2022, 130/2022. . Vide Ato COTEPE/ICMS 52/2022: Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de julho de 2022. . Vide Ato COTEPE/ICMS 62/2022: Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de Agosto de 2022. . Vide Ato COTEPE/ICMS 74/2022: Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de Setembro de 2022. . Retificado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 101. . Vide Ato COTEPE/ICMS 97/2022: Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de Novembro de 2022. . Vide Ato COTEPE/ICMS 106/2022: Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de Dezembro de 2022. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
Considerando que a Lei Complementar nº 192/2022, em seu art. 7º, define que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, resolve:
Celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. Cláusula segunda Os valores apurados nos termos da cláusula primeira serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.
§ 1° Excepcionalmente, em relação à primeira publicação, para efeito de aplicação das disposições do "caput" da cláusula primeira, será publicado, pela Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, Ato COTEPE com os valores das médias móveis de cada unidade federada, até o dia 30 de junho de 2022. (Renumerado de p. único para § 1° pelo Conv. ICMS 130/2022)
onde se lê: "...Ato COTEPE/ICMS com os valores das médias móveis de cada unidade federada.";
leia-se: "...Ato COTEPE com os valores das médias móveis de cada unidade federada, até o dia 30 de junho de 2022.".