Texto: CONVÊNIO ICMS 07/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 . Consolidado até o Convênio ICMS 127/2023. . Publicado no DOU de 15.03.2019, Seção 1, p. 16 e 17, pelo Despacho 10/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 1º.04.19, Seção 1, p. 65, pelo Ato Declaratório 04/19. . Adesão do AM pelo Convênio ICMS 174/19. . Alterado pelos Convênios ICMS 174/19, 190/19, 48/20, 59/21 (adesão SE), 127/2023.
§ 2º O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à repartição fiscal competente de sua unidade federada.
§ 3º Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 4º Ficam as unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula autorizadas a conceder o crédito presumido de que trata este convênio, ainda que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa. Cláusula segunda Para que novos estabelecimentos que venham exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido previsto neste convênio, deverão aguardar o início do terceiro ano de atividade.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput desta cláusula não se aplica aos estabelecimentos: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 59/21) I - resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos estabelecimentos elencados no Anexo Único deste convênio, observados os limites máximos respectivos; II - que venham a ser inseridos no Anexo Único deste convênio, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades previstas no caput há mais de 3 (três) anos, observadas as disposições constantes da cláusula terceira deste convênio. Cláusula terceira O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.
§ 1º O período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente.
§ 2º As unidades federadas publicarão, até o dia 31 de outubro do exercício corrente, o percentual previsto no caput desta cláusula. Cláusula quarta Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio, autorizadas a reduzir, em até 90% (noventa por cento)os juros e em até 90% (noventa por cento)as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual. Cláusula quinta Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio autorizadas a conceder remissão parcial de até 50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017. Cláusula sexta A legislação de cada unidade federada fixará o prazo máximo para adesão do sujeito passivo à redução e remissão de que tratam as cláusulas quarta e quinta deste convênio, que não poderá exceder a 3 (três) meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses. Cláusula sexta-A As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta deste convênio também se aplicam a créditos tributários relativos a operações com gás natural destinado ao Estado de Pernambuco, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 190/19) Cláusula sexta-B As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta deste convênio aplicam-se aos Estados do Amazonas, Bahia e Rio Grande do Sul relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de agosto de 2019. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 48/2020) Cláusula sexta-C As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta aplicam-se ao Estado do Rio Grande do Norte relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2023. (Acrescido pelo Conv. ICMS 127/2023) Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. ANEXO ÚNICO - Refino de Petróleo e Gás Natural (Refinarias)