Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 226, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 . Consolidado até o Convênio ICMS 19/2020. . Publicado no DOU de 17.12.2019, Seção 1, p. 126, pelo Despacho 93/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 02.01.2020, Seção 1, p. 44, pelo Ato Declaratório 23/19. . Alterado pelo Convênio ICMS 19/2020.
§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário em até 12 (doze) parcelas, não haverá incidência de juros no valor de cada parcela. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 19/2020)
Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos e sua aplicação fica condicionado à desistência: I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos débitos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.