Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1462/2008
07/22/2008
07/22/2008
3
22/07/2008
*01/06/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo XIV RICMS-Substituição Tributária-Normas Gerais
Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1527 - Alterado pelo Decreto 1.527/2008
DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.462, DE 22 DE JULHO DE 2008.
. Consolidado até o Decreto 2.496/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que concorram para o incremento da arrecadação da receita pública estadual;

CONSIDERANDO que também se faz necessária a inserção de regras no ordenamento jurídico-tributário mato-grossense voltadas para o aperfeiçoamento técnico do regime de substituição tributária;

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado ) (Revogado o art. 1º pelo Dec. 2.496/14, efeitos a partir de 1º/08/14) Art. 2º (revogado ) (Revogado o art. 2º pelo Dec. 2.496/14, efeitos a partir de 1º/08/14)
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias para efetivação da compensação de valores recolhidos a maior ou para exigir a diferença não recolhida do imposto, relativamente às operações ou prestações realizadas no período de 1º de junho de 2008 até a data da publicação deste Decreto, afastadas as irregularidades por descumprimento de exigências pertinentes à emissão da Nota Fiscal, previstas no artigo 3º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação conferida por este Decreto.

§ 1º Para fins de obtenção da compensação a que alude o caput, o interessado deverá formalizar, até 30 de setembro de 2008, requerimento junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário.

§ 2º Os pedidos formulados após o prazo fixado no caput, serão, sumariamente, indeferidos pela Agência Fazendária.

§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 2º e 7º, recebido o pedido, a Agência Fazendária conforme o caso, deverá encaminhá-lo, para análise e deliberação quanto ao direito de compensação, à:
a) Gerência de Recuperação da Receita Pública – GERP/SARE, quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana):
b) nos demais casos: à Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, de acordo com o divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 4º O pedido de compensação não desobriga o contribuinte do recolhimento do valor do débito que exceder ao montante do crédito, objeto do referido pedido.

§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a unidade fazendária responsável pela análise e deliberação quanto ao direito à compensação, expedirá DAR-1/AUT em nome do contribuinte para recolhimento da diferença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da protocolização do pedido, do valor do débito não compensável.

§ 6º Reconhecido o direito à compensação, esta será processada pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS – GGCF/SUIC junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante confronto do valor dos créditos apurados em decorrência do disposto no § 1º com o montante dos débitos ali registrados, observado, ainda, no que couber, o estatuído no artigo 576-B das disposições permanentes do Regulamento do ICMS.

§ 7º Enquanto não disponível o sistema eletrônico para integração dos processos de análise e decisão quanto ao direito creditório e da respectiva compensação, caberá à GGCF/SUIC a atribuição prevista na alínea a do § 3º deste artigo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de maio de 2008, revogadas as disposições em contrário. (Nova redação dada pelo Dec. 1.527/08)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.