Redação original.
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados o caput do artigo 38 das disposições permanentes, bem como seus incisos I, II e III, mantido o texto das alíneas a, b e c que compõem o inciso II do mesmo artigo, como segue:
“Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e no artigo 36 do Anexo VIII:
I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, a base de cálculo será o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) ....................................................
b) ....................................................
c) .....................................................
III – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 2º a base de cálculo será ao valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço.
..........................................................”
II – alterado o caput do artigo 36 do Anexo VIII, bem como o caput do § 1º do referido artigo, ficando, ainda, acrescentado o § 1º-A ao mesmo preceito, conforme assinalado:
Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.
§ 1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:
.................................................
§ 1º-A A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos parágrafos anteriores.
...............................................”
III – dada nova redação ao artigo 2º do Anexo XIV, como segue:
“Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;
III – para fins do ajuste e cálculo da equivalência da carga tributária, referidos no inciso anterior, fica assegurada a aplicação pelo substituto tributário da redução de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI;
IV – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.
§ 2º Não se aplica a redução autorizada no § 1º do artigo 1º do Anexo XI relativamente ao documento fiscal inidôneo ou ao destinatário em situação irregular perante a Administração Tributária mato-grossense, hipótese em que a diferença será exigida do destinatário, em conformidade com o disposto no caput do artigo 5º-A.
§ 3º A exclusão da redução de base cálculo prevista no parágrafo anterior, não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º-A.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.
§ 5º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.”
IV – alterada a íntegra do artigo 3º do Anexo XIV, conferindo-lhe a redação que segue:
“Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:
I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, em substituição à Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, antes da saída da mercadoria;
III – informar o número do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação;
IV – anexar o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação.
§ 1º Fica autorizado o agrupamento em único DAR-1/AUT dos valores do ICMS devido por substituição tributária destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:
I – todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;
II – sejam anexadas ao DAR-1/AUT todas Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias.
§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação.”
V – alterados o caput e o § 1º do artigo 5º do Anexo XIV, bem como acrescentado o § 4º ao mesmo preceito, na forma assinalada:
“Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência da Análise da Receita Pública – GERP/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado.
........................................
§ 4º Fica a GERP/SARE autorizada a restringir ou ampliar os critérios previstos no § 1º deste artigo para concessão de credenciamento.”
VI – acrescentado o artigo 5º-A ao Anexo XIV, na forma assinalada:
Art. 5º-A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, inclusive em decorrência da aplicação indevida da redução prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso:
I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
II – no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização – GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;
III – no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, para recolhimento no prazo fixado no caput do artigo 435-O-4.
§ 2º Incumbe também à GINF/SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado recolhimento em conformidade com o caput deste artigo.
§ 3º O recolhimento da diferença na forma estatuída no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, quando o remetente da mercadoria for credenciado para retenção e recolhimento mensal do imposto.”