Texto: RESOLUÇÃO Nº 02/2024 - CONDES . Consolidada até a Resolução n° 2/2026. . Publicada na Edição Extra n° 2 no DOE de 09.02.2024, p. 1.454.
CONSIDERANDO a coexistência harmônica do objetivo da licitação de selecionar a proposta mais vantajosidade para a administração pública com o princípio da proporcionalidade, que impõe a permanente adequação entre os meios e os fins da atuação administrativa;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.047, de 28 de março de 2012, que estabelece procedimentos para novas contratações e assunção de obrigações, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 65, inciso II, alínea “b” da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que permite alteração contratual quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
CONSIDERANDO o disposto no art. 124, inciso II, alínea “b” da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que permite alteração contratual quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
CONSIDERANDO o disposto no art. 278 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que prevê as alterações de contratos firmados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação por resolução de critérios que racionalizem o gasto público com veículos administrativos e operacionais; RESOLVE: Art. 1º Fica definida a locação como padrão de contratação de veículos administrativos para atender as demandas do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único A contratação de veículos operacionais deve ocorrer preferencialmente na modalidade locação. Art. 2º A licitação para locação de veículos administrativos e operacionais mediante pagamento mensal deverá prever a entrega de veículos novos (zero quilômetro), com obrigação de substituição por outros veículos novos quando: (Nova redação dada ao caput pela Resolução CONDES n° 02/2026) I - atingirem 36 (trinta e seis) meses de uso, ou II - registrarem a seguinte quilometragem: a) 70.000 (setenta mil) quilômetros para veículos a gasolina ou flex, e b) 100.000 (cem mil) quilômetros para veículos a diesel.
§ 2º Excepcionalmente, para os veículos administrativos e operacionais, poderá ser prevista cláusula que permita ao Ordenador de Despesas não requerer a substituição do veículo que atingir a quilometragem ou o tempo de uso previsto no “caput”, mediante decisão fundamentada pela não substituição de veículo, desde resulte em vantajosidade econômica à administração pública, sem prejuízo às atividades prestadas pelo órgão ou entidade, com a devida autorização do CONDES. Art. 2º-A Todos os processos de contratação relativos ao serviço de locação de veículos administrativos e operacionais deverão, antes do envio à Procuradoria-Geral do Estado, ser encaminhados à Secretaria Adjunta de Aquisições Governamentais, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, para validação da pesquisa de preços e demais análises que considerar necessárias, se for o caso. (Acrescentado pela Resolução CONDES n° 02/2026) Art. 3º Fica vedada a aquisição de veículos administrativos, inclusive mediante emenda parlamentar. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de fevereiro de 2024.