Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
887/2007
11/21/2007
11/21/2007
1
21/11/2007
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:**Efeitos Retroagidos a 23/08/2007


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 887, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense;

CONSIDERANDO que, a partir de 1º de abril de 2008, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) passa a ser obrigatória para determinados segmentos econômicos, conforme dispõe o Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com redação dada pelo Protocolo ICMS 30/07, de 6 de julho de 2007;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar conforme indicado:

I - alterado o inciso XXVI do art. 90:

"Art. 90 ................................................................................................

XXVI – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
............................................................................................................”

II – revogado o inciso XXVII do artigo 90:

"Art. 90 ................................................................................................

XXVII – (revogado)
............................................................................................................”

III – alterado o artigo 198-A, acrescentando-lhe os §§ 3º a 6º:

“Art. 198-A A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no inciso XXVI do artigo 90, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 90, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente o disposto a seguir.
..............................................................................................................
§ 3º Os contribuintes mato-grossenses de ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, a partir de 1º de abril de 2008 (Protocolo ICMS 10/07, com a redação dada pelo Protocolo 30/07):

I – fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - comércio atacadista, de autopeças ou de veículos automotores ou de material de construção;
VII – frigoríficos e indústrias de bebidas;
VIII – comércio ou indústria madeireira ou moveleira;
IX – comércio, indústria ou exportação de soja;
X – estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho, soja;
XI – aqueles que, não enquadrados nos incisos anteriores, voluntariamente requererem a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS, hipótese em que será o pedido incondicionalmente deferido.

§ 4º Sem prejuízo do preconizado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso poderá editar normas complementares para:

I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;
II - estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no parágrafo 3º;
III - dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
c) a disponibilização no sítio de internet de consultas eletrônicas relativas à NF-e;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e.
IV – regulamentar os termos da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior.

§ 5º A partir da data fixada no § 3º, fica vedada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para contribuintes referidos nos §§ 3º e 4º, tornando-a sem efeito para todos os fins. (Cláusula Primeira, Parágrafo Único, Protocolo ICMS 10/07, com a redação dada pelo Protocolo 30/07)

§ 6º A NF-e deverá ser emitida conforme layout estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005 e suas alterações posteriores, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares.”

IV – alterado o artigo 198-B, acrescentando-lhe os §§ 1º e 2º:

“Art. 198-B O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE será emitido para acobertar o trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O DANFE obedecerá ao layout estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005 e suas alterações posteriores.

§ 2º Os contribuintes poderão alterar o layout do DANFE, mediante autorização, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de agosto de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda