Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1121
/2008
01/17/2008
01/17/2008
17
17/01/2008
1º/04/2008
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.121, DE 17 DE JANEIRO DE 2008.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento à implantação de mecanismos que contribuam para a mensuração da renúncia fiscal;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, a Nota Fiscal Eletrônica se revela valioso instrumento para identificação de cada operação realizada;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica acrescentado o artigo 198-A-1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:
“Art. 198-A-1 Ficam, ainda, obrigados à utilização do documento fiscal, de que trata o artigo 198-A, na forma, condições e prazos nele previstos:
I – os contribuintes mato-grossenses, beneficiários dos Programas de desenvolvimento Setorial, quando equiparados a estabelecimento industrial e comercial;
II – contribuintes mato-grossenses que promoverem operações internas ou interestaduais, alcançadas pelos benefícios fiscais previstos nos preceitos adiante arrolados:
a) do Anexo VII: artigos 55 e 80;
b) do Anexo IX: artigos 8º, 9º e 10.
§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de utilização da NF-
e
, nos termos deste artigo,
os contribuintes mato-grossenses optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional.
§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
§ 3º A partir da data assinalada no parágrafo anterior, aos contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos do
caput
aplicam-se as disposições dos §§ 5º e 6º do artigo 198-A, bem como do artigo 198-B.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de janeiro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.