Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1263
/2012
07/19/2012
07/19/2012
5
19/07/2012
19/07/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.585/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.263, DE 19 DE JULHO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de obrigações acessórias, contribuindo assim para a desburocratização administrativa e redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica acrescentado o Capítulo XXI ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, e o artigo 436-K-66 que o integra, conforme segue:
“LIVRO I
...................................................................................................................................
TÍTULO VII
...................................................................................................................................
CAPÍTULO XXI
DO TRATAMENTO APLICADO AS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP A GRANEL
Art. 436-K-66 Fica autorizado ao contribuinte que realize operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP a granel, a remessa para armazenagem temporária em centrais de abastecimento, para posterior revenda, instalados em locais cedidos pelo próprio destinatário, tais como: condomínios residenciais, comerciais,
shopping centers
e outros estabelecimentos que por seu potencial de consumo, justifiquem tal prática comercial.
§ 1° O disposto no
caput
fica condicionado a comercialização através da sistemática de medição individualizada por condômino ou consumidor, ou ainda, posterior venda a estabelecimento previamente determinado, cabendo as omissões deste artigo as demais regras previstas neste Regulamento.
§ 2° O contribuinte deverá apresentar ao fisco previamente a relação de destinatários previstos no
caput
deste artigo, assim como a capacidade de armazenagem de cada central de abastecimento.
§ 3° Nas operações com destino a central de abastecimento o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
, tendo como destinatário o respectivo condomínio residencial, comercial,
shopping center
ou estabelecimento onde se encontre a central de abastecimento, e como natureza da operação “remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante” – CFOP 5663.
§ 4° Ao final do período de apuração do ICMS o contribuinte:
I – na hipótese de condomínios residenciais, comerciais e shopping centers, efetuará a medição individualizada, referente ao consumo mensal do período, e emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
individual para cada condômino ou consumidor;
II – nas demais hipóteses deste artigo, efetuará a medição e emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
relativa ao consumo mensal realizado no período.
§ 5° Simultaneamente ao cumprimento do disposto no § 4°, o contribuinte emitirá, em relação a cada central de abastecimento, Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
do total fornecido no período, discriminando como natureza da operação “retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem” – CFOP 5665, e informando ainda, no campo informações complementares o período da leitura, a respectiva numeração inicial e final, número e data do documento fiscal previsto no § 3°.
§ 6° O contribuinte fornecerá ao fisco, mensalmente, demonstrativos contendo informações de controle de remessas, retornos, faturamento e estoque remanescente, individualizado por central de abastecimento.
§ 7° Em todos os documentos fiscais emitidos em conformidade com o previsto neste artigo, deverá constar a expressão “Procedimento autorizado pelo artigo 436-K-66 do RICMS”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3°
Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.