Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3017
/2004
05/06/2004
05/06/2004
4
06/05/2004
06/05/2004
Ementa:
Introduz alterações nos Decretos nº 1.261, de 30 de março de 2000, e nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.
Assunto:
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.261/2000
- Alterou o Decreto 1.432/2003
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Ver Decreto
80/2007
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº
3.017, DE 06 DE MAIO DE 2004.
. Consolidado ate o Decreto 2.651/14
Introduz alterações nos Decretos nº 1.261, de 30 de março de 2000, e nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSID
ERANDO o disposto no artigo 16 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, no Estado de Mato Grosso, observada a alteração que lhe foi conferida pela Lei n° 7.882, de 30 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO, porém, o tempo demandado para se efetivarem as adequações reclamadas nos procedimentos relativos à arrecadação da contribuição devida ao aludido Fundo;
CONSIDERANDO, por outro prisma, a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à regulamentação do disposto no artigo 30 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os artigos 41-A e 41-B ao Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamentou a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB no Estado de Mato Grosso:
“Art. 41-A Exclusivamente no que pertine ao uso dos formulários e procedimentos relativos ao órgão arrecadador, ficam convalidados os recolhimentos das contribuições efetuadas ao FETHAB, no período de 31 de março a 30 de abril de 2004, com utilização de modelo do Documento de Arrecadação.
Parágrafo único A convalidação referida no
caput
não implica dispensa de diferenças dos valores devidos da contribuição ao FETHAB, nem de eventuais acréscimos legais correspondentes.
Art. 41-B Em caráter excepcional, durante o mês de maio de 2004, fica autorizada a adoção dos procedimentos pertinentes ao uso de formulário, bem como dos relativos ao órgão arrecadador, em vigor até 30 de abril de 2004, conforme previsão neste Decreto, anterior à nova sistemática implantada em decorrência do disposto no Decreto n° 2.317, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto n° 2.456, de 30 de janeiro de 2004.”
Art. 2º
(revogado )-
Revogado pelo Decreto
2.651/14
Redação Original
Art. 2º
Fica acrescentado o § 2° ao artigo 30 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, renumerando-se para § 1° o seu parágrafo único, que passa a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 30 ....
§ 1°
Serão também suspensos ou cassados, os benefícios conferidos a contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, bem como deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB.
§ 2º A suspensão ou cassação do benefício, nos termos deste artigo, poderá ser efetivada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, mediante representação fundamentada do Superintendente do Sistema de Administração Tributária.”
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de maio de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA