Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
967
/2007
12/06/2007
12/06/2007
2
06/12/2007
14/12/2007
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.478/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 967, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, promovendo ajustes a fim de adequá-lo à legislação hierarquicamente superior;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.233, de 14 de dezembro de 2004;
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica acrescentado o artigo 118 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 118 Fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na ‘Subclasse Residencial Baixa Renda’, assim considerados aqueles que atendam as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência de Energia Elétrica – ANEEL.
(cf. art. 1° da Lei nº 8.233/2004 e seu parágrafo único – efeitos a partir de 14 de dezembro de 2004)
Parágrafo único O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, o ICMS incidente sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Nota
:
1. Vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de dezembro de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de dezembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda