Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:10
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigir créditos tributários que especifica.
Assunto:Cooperativa-Benefícios




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 10/93

Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
Adesão do ES e MA pelo Conv. ICMS 70/93, efeitos a partir de 04.10.93.
Adesão de SC pelo Conv. ICMS 62/94, efeitos a partir de 26.07.94.
Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 3.122/93. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Sergipe, Mato Grosso, Goiás, Bahia, Tocantins, Rondônia e Distrito Federal autorizados a não exigir, das cooperativas agropecuárias, juros de mora e multas correspondentes aos créditos tributários, constituídos ou não, até o dia 31 de março de 1993, na forma como dispuser a legislação estadual.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.