Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:47
Complemento:/92
Publicação:06/29/1992
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder dilação de prazo do ICMS na exportação de milho para o exterior.
Assunto:Cereais-Milho e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 47/92

Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.
Ratificado pelo Decreto nº 1.742/92. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados a seguir indicados, autorizados a conceder prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o recolhimento do ICMS incidente na exportação de milho, dispensada a observância do disposto no Convênio ICMS 92/89, de 22 de agosto de 1989, até as quantidades adiante estabelecidas, e desde que o embarque ocorra até 31 de dezembro de 1992:

I - Minas Gerais 400.000 toneladas;

II - Paraná 800.000 toneladas;

III - Mato Grosso 150.000 toneladas;

IV - Mato Grosso do Sul 150.000 toneladas.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.