Texto:
considerando que essa tributação, sustentada na exposição de motivos daquele Decreto-Lei, embora encontre apoio em notáveis doutrinadores, não logrou acolhida no Poder Judiciário;
considerando que a corrente jurisprudência que entende fora do campo de incidência do ICM a entrada daqueles bens está hoje consolidada na Súmula 570 do Supremo Tribunal Federal;
considerando que, enquanto não for redefinido o fato gerador do ICM, na conformidade das medidas já anunciadas pelo Governo Federal, qualquer cobrança intentada pelos Estados, naquelas hipóteses, estará fadada ao insucesso, resolvem celebrar o seguinte
I - não promover a constituição de novos créditos tributários;
II - cancelar os créditos tributários já constituídos.
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu - PR, 23 de outubro de 1981.