Texto: AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 6 DE ABRIL DE 2026 .Publicado no DOU de 09/04/2026, Seção: 1, p. 54, pelo Despacho nº 18, de 08/04/2026.
"Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores" ou de Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção."; II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores" ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste ajuste em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção."; III - o "caput" da cláusula terceira:
"Cláusula terceira Para correção da NF-e de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:". Cláusula segunda O § 2º fica acrescido à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 13/24 com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo "Redução de valores", prevista no inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, conforme o caso.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.