Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
76
Complemento:
/92
Publicação:
08/04/1992
Ementa:
Dá nova redação ao inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89, de 28.03.89, que dispõe sobre atribuição de responsabilidade em relação a operações com lubrificantes e combustíveis.
Assunto:
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 76/92
Ratificação Nacional DOU de 21.08.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
03/92
.
Ratificado pelo Decreto nº
1.892/92.
Dá nova redação ao inciso I do § 1º da cláusula segunda do
Convênio ICMS 10/89
, de 28.03.89, que dispõe sobre atribuição de responsabilidade em relação a operações com lubrificantes e combustíveis.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24/75
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o
inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89
, de 28 de março de 1989, na redação dada pelo
Convênio ICMS 63/92
, de 25 de junho de 1992:
"I - o álcool carburante, o óleo diesel e a gasolina automotiva - 13%."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992.