Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:114
Complemento:/2021
Publicação:07/09/2021
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar a exigência de Termo de Acordo e a não vedar a realização de ajuste do ICMS retido por substituição tributária para a fruição do benefício fiscal que especifica.
Assunto:Substituição Tributária
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 8 DE JULHO DE 2021
. Publicado no DOU de 09.07.2021, Seção 1, p. 88, pelo Despacho 49/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 27.07.2021, Seção 1, p. 75, pelo Ato Declaratório 16/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a dispensar a exigência de Termo de Acordo e a não vedar a realização de ajuste do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - retido por substituição tributária para a fruição da redução de base de cálculo do imposto para carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), devido nas saídas internas e nas importações do exterior de veículos automotores.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.